Serviço Militar e o Trabalho


Direitos do Trabalhador que Cumpre Serviço Militar Obrigatório e a Situação em Caso de Engajamento

O serviço militar obrigatório é um dever constitucional de todo cidadão brasileiro do sexo masculino, conforme previsto no artigo 143 da Constituição Federal. No entanto, esse compromisso pode gerar dúvidas quanto à manutenção do vínculo empregatício e aos direitos trabalhistas do empregado convocado para o serviço militar. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina a questão, garantindo proteção ao trabalhador durante esse período.

Garantia de Retorno ao Emprego

A CLT assegura ao trabalhador convocado para o serviço militar obrigatório o direito à suspensão do contrato de trabalho e o retorno ao emprego ao término do serviço. O artigo 472 da CLT dispõe:

“O afastamento do empregado em virtude de serviço militar ou outro encargo público não constitui causa de rescisão do contrato de trabalho, ficando assegurado o direito à contagem do tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade.”

Isso significa que o empregado não pode ser demitido por motivo da convocação para o serviço militar e que seu tempo de serviço continua sendo computado para efeitos de estabilidade e indenizações trabalhistas.

Efeitos da Suspensão do Contrato

Durante o período em que estiver prestando serviço militar, o contrato de trabalho do empregado fica suspenso. Isso significa que:

  • O empregador não é obrigado a pagar salários;
  • Não há recolhimento do FGTS por parte do empregador;
  • O tempo de afastamento não conta para fins de férias e 13º salário.

No entanto, ao final do serviço obrigatório, o empregado tem o direito de reassumir seu posto no prazo de até 30 dias após a dispensa militar, conforme o artigo 472, § 2º, da CLT:

“Ao empregado chamado para o serviço militar é assegurado o direito de reassumir o cargo, desde que o requeira dentro de 30 (trinta) dias a contar da baixa.”

Se o empregador recusar a reintegração do trabalhador, poderá ser responsabilizado por dispensa sem justa causa, devendo pagar as devidas verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e indenização correspondente.

Situação do Trabalhador que Opta pelo Engajamento

Caso, ao término do serviço militar obrigatório, o trabalhador opte por seguir carreira nas Forças Armadas, a situação muda. Nessa hipótese, o artigo 483 da CLT pode ser aplicado, entendendo-se que houve uma rescisão indireta do contrato por iniciativa do empregado. Ou seja, o vínculo empregatício não é mais protegido, e a empresa não está obrigada a manter a vaga ou a conceder estabilidade.

Se o empregado desejar se desligar formalmente do seu trabalho para se dedicar à carreira militar, ele deverá apresentar pedido de demissão e cumprir as obrigações correspondentes, como o aviso prévio ou indenização caso seja exigido pelo empregador.

Conclusão

O trabalhador convocado para o serviço militar obrigatório tem sua vaga garantida e pode retornar ao emprego dentro do prazo legal após a dispensa militar. Contudo, se ele optar por continuar na carreira militar, a relação de emprego será encerrada de forma definitiva, e o empregador não terá obrigação de mantê-lo no quadro de funcionários. Assim, é essencial que tanto empregadores quanto empregados conheçam seus direitos e deveres para evitar prejuízos ou litígios trabalhistas.

Se você é empregador ou empregado e tem dúvidas sobre essa questão, consulte um advogado trabalhista para orientações específicas conforme o seu caso.


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