PEC 221/2019: fim da escala 6×1 e jornada de 40 horas semanais


Fim da escala 6×1: o que foi aprovado, quando começa a valer e como sua empresa deve se preparar

Atualizado em 15 de outubro de 2026.

A aprovação da PEC 221/2019 pelo Congresso Nacional altera o planejamento das empresas em relação à jornada de trabalho. O texto prevê redução gradual do limite semanal de 44 para 40 horas, dois dias de repouso semanal remunerado e manutenção dos salários.

A aprovação, porém, não significa aplicação imediata das novas regras. Ainda são necessárias a promulgação e a publicação da Emenda Constitucional, que servirão de referência para a contagem dos prazos de adaptação.

Para os empregadores, a mudança exige revisão de escalas, custos, controles de ponto e instrumentos coletivos. Entenda os principais pontos.

1. O que foi aprovado?

Em 14 de outubro de 2026, o Senado aprovou a PEC 221/2019 em dois turnos, com 75 votos favoráveis e um contrário em cada votação. A proposta, anteriormente aprovada pela Câmara dos Deputados, segue para promulgação.

Os principais pontos são:

  • Jornada normal máxima de 40 horas semanais, após o período de transição.
  • Dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos.
  • Proibição de redução salarial decorrente da mudança, inclusive sobre os pisos salariais.
  • Transição inicial para 42 horas semanais, antes da aplicação do limite definitivo.
  • Possibilidade de negociação coletiva, respeitados os limites e as condições do novo regime.

O limite normal diário permanece em oito horas, com possibilidade de compensação nos termos admitidos pelo texto.

A expressão “fim da escala 6×1” resume a substituição do modelo habitual de seis dias de trabalho e um de descanso. Isso não significa, contudo, que toda empresa terá de fechar aos sábados e domingos. O funcionamento do estabelecimento e a jornada individual de cada empregado são questões distintas.

2. Quais são as próximas etapas e quando as regras começam a valer?

O próximo passo é a promulgação pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, seguida da publicação. Emendas constitucionais não dependem de sanção presidencial.

Até a publicação, não se deve tratar o novo regime como obrigação já exigível. O planejamento empresarial, por outro lado, pode começar imediatamente.

Linha do tempo da implementação

Marco O que acontece Providência empresarial
Aprovação pelo Congresso — concluída em 14/10/2026 Encerramento da votação da proposta nas duas Casas. Mapear jornadas, escalas e custos.
Publicação da Emenda — data ainda a definir Início da vigência das disposições gerais e da contagem dos prazos específicos. Fixar o calendário interno de adequação.
Dois meses após a publicação Limite semanal de 42 horas, dois repousos remunerados e perda de efeito das cláusulas coletivas incompatíveis. Implementar escalas, ajustar ponto e folha e revisar instrumentos coletivos.
Um ano após o término do prazo inicial de dois meses Aplicação do limite definitivo de 40 horas semanais. Concluir a reorganização operacional e revisar os ajustes transitórios.
Até um ano da publicação, nos contratos públicos abrangidos Prazo especial para aditamento e adequação da jornada, observadas as regras próprias. Documentar custos e requerer o reequilíbrio contratual.
Sem data definida Possível edição de lei complementar para pequenos negócios. Acompanhar a regulamentação, sem presumir dispensa das regras gerais.

Atenção à contagem: embora o material de referência utilize a expressão “60 dias”, o relatório oficial descreve o prazo como dois meses. A definição das datas de cumprimento deverá observar a redação publicada.

Se a publicação ocorrer em outubro de 2026, a primeira etapa será, em princípio, em dezembro de 2026, e o limite definitivo de 40 horas, em dezembro de 2027. Essas datas são estimativas, não vencimentos já fixados.

3. O que determina cada artigo e qual o impacto para as empresas?

O texto aprovado está organizado em dez artigos. A leitura conjunta é essencial: o limite definitivo, as regras de transição e as exceções não podem ser aplicados isoladamente.

Artigo Determinação resumida Impacto para as empresas
Art. 1º — Jornada e repousos Altera o art. 7º da Constituição para estabelecer 40 horas semanais e dois repousos remunerados. Contempla compensação coletiva e regimes diferenciados nas condições previstas. Exige reorganização das escalas e da cobertura operacional, especialmente nas atividades contínuas.
Art. 2º — Preservação salarial Determina a aplicação aos contratos em vigor sem redução salarial decorrente da mudança, inclusive dos pisos. A menor jornada não autoriza corte proporcional do salário. Devem ser revistos o custo da hora e os cálculos relacionados.
Art. 3º — Instrumentos coletivos Retira o efeito das cláusulas de acordos e convenções sobre jornada e repouso que sejam incompatíveis com o novo regime, após o prazo inicial. Impõe análise de cada cláusula. A perda de efeito não alcança automaticamente todo o instrumento coletivo.
Art. 4º — Jornadas de até 40 horas Afasta redução proporcional automática das jornadas já iguais ou inferiores a 40 horas, preservado o direito ao segundo repouso. Empresas com jornadas menores também precisam conferir a distribuição dos dias trabalhados e os limites específicos da categoria.
Art. 5º — Pequenos negócios Autoriza lei complementar a estabelecer medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção do emprego. Não cria, por si só, uma exceção imediata. Sem regulamentação específica, deve-se planejar a observância do regime geral.
Art. 6º — Transição Prevê 42 horas após dois meses da publicação e 40 horas um ano depois do término desse prazo. Exige planejamento em duas etapas, com orçamento e dimensionamento de pessoal para ambas.
Art. 7º — Ajuste coletivo transitório Permite ampliar a duração diária por acordo ou convenção coletiva durante a transição, para distribuir a carga semanal, respeitadas as regras de repouso. Pode viabilizar a distribuição das 42 horas em cinco dias, mediante instrumento coletivo adequado.
Art. 8º — Exceção de duração e controle Prevê tratamento específico para empregados com diploma superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS, preservados os repousos e as ressalvas do dispositivo. Exige comprovação dos requisitos cumulativos e exame das normas coletivas e condições contratuais.
Art. 9º — Contratos públicos Disciplina a redução da jornada nos contratos públicos abrangidos, vinculando a adaptação ao aditamento para preservação do equilíbrio econômico-financeiro, dentro do prazo previsto. Prestadores devem demonstrar o impacto e formalizar o pedido de adequação, sem presumir prorrogação indefinida.
Art. 10 — Vigência Distingue a vigência geral da Emenda da eficácia diferida do segundo repouso, em articulação com a transição. Impede que todas as mudanças sejam tratadas como simultâneas.

Três pontos merecem atenção especial

Compensação dos repousos. O texto admite, excepcionalmente, regime coletivo que assegure dois repousos semanais na média do mês, com pelo menos um descanso a cada período máximo de sete dias. Portanto, a referência à escala 5×2 deve ser lida com essa ressalva.

Exceção do art. 8º. A exigência de diploma superior e remuneração mínima é cumulativa. Essa hipótese não deve ser confundida com todas as demais situações de dispensa de controle existentes na legislação. O dispositivo também ressalva os empregados públicos e atribui à Justiça do Trabalho o julgamento das controvérsias correspondentes.

Contratos públicos. O segundo repouso passa a valer após dois meses da publicação, independentemente do aditamento. Já a redução da jornada observa a disciplina contratual específica, com aplicação na data do aditamento ou, no limite, ao término de um ano.

4. O que sua empresa deve fazer?

A adaptação deve reunir gestão de pessoas, operação, contabilidade e assessoria jurídica. Alterar apenas o cadastro da jornada no sistema de ponto pode deixar problemas de cobertura, remuneração e compensação sem solução.

Desde já: diagnosticar e simular

O primeiro passo é identificar quem trabalha 44, 42, 40 horas ou menos, como essas horas são distribuídas e quais setores dependem de trabalho aos domingos, feriados ou em turnos contínuos.

Com esse levantamento, a empresa deve:

  • Examinar contratos individuais, acordos e convenções coletivas.
  • Simular separadamente os cenários de 42 e 40 horas.
  • Calcular necessidades de cobertura, contratações e redistribuição de tarefas.
  • Avaliar horas extras, adicionais e remuneração variável.
  • Identificar contratos públicos potencialmente sujeitos a reequilíbrio.
  • Iniciar as negociações coletivas necessárias.

Durante o prazo inicial: formalizar e implementar

Após a publicação, será necessário transformar o diagnóstico em medidas concretas: novas escalas, instrumentos coletivos, ajustes contratuais cabíveis e atualização dos sistemas de ponto e folha.

Na etapa de 42 horas, distribuir a carga igualmente em cinco dias representa 8 horas e 24 minutos diários. Esse resultado aritmético não dispensa o suporte jurídico exigido para superar a duração normal diária.

Também é recomendável comunicar as novas escalas com antecedência e orientar os gestores sobre autorização de horas extras, descansos e registros de jornada.

Até o limite definitivo: conferir os resultados

Durante a transição, a empresa deverá acompanhar os efeitos sobre atendimento, produção, absenteísmo e custos. Antes da implantação das 40 horas, convém revisar os instrumentos transitórios e conferir se ponto, folha e escalas refletem o regime definitivo.

Cuidado com estimativas automáticas de aumento da folha

A preservação do salário mensal com redução da jornada eleva o custo por hora. Isso não permite concluir que toda empresa terá o mesmo aumento percentual da folha.

Também não é adequado aplicar indistintamente uma mudança de 1/6 para 2/5 no repouso remunerado a todas as parcelas. O cálculo precisa considerar a natureza da remuneração, o calendário, os dias trabalhados e de repouso e as regras aplicáveis a cada verba.

As projeções financeiras devem partir da realidade de cada estabelecimento.

5. Perguntas frequentes — FAQ

Com a aprovação no Senado, a escala 6×1 já está proibida?

Não. A aprovação encerra a etapa de votação, mas a aplicação depende da promulgação, da publicação e dos prazos previstos. O segundo repouso e a primeira redução da jornada têm eficácia diferida.

O presidente da República pode vetar a mudança?

Não há sanção ou veto presidencial no procedimento de emenda constitucional. A promulgação compete às Mesas da Câmara e do Senado.

O texto ainda pode mudar?

A promulgação deve reproduzir o texto aprovado pelo Congresso. Mudanças posteriores dependerão do instrumento legislativo adequado. Regulamentações e interpretações judiciais também poderão esclarecer pontos de aplicação.

Posso reduzir o salário na mesma proporção da jornada?

Não. O texto proíbe redução salarial decorrente da nova jornada, inclusive sobre os pisos. A passagem de 44 para 40 horas não autoriza redução proporcional do salário.

Os acordos e convenções coletivas deixam de valer?

Não integralmente. Perdem efeito as cláusulas sobre jornada e repouso incompatíveis com o novo regime, no prazo previsto. As demais disposições devem ser examinadas e aplicadas conforme seu conteúdo e sua validade.

Pequenas empresas terão prazo maior?

Não automaticamente. O art. 5º autoriza medidas transitórias por lei complementar. A empresa não deve presumir tratamento diferenciado antes de sua efetiva instituição.

Quem já trabalha 40 horas terá redução para 36 horas?

Não por aplicação proporcional automática da Emenda. Entretanto, será necessário assegurar o segundo repouso e verificar a compatibilidade da escala com os limites diários e as normas da categoria.

As duas folgas precisam ser no sábado e no domingo?

O texto não impõe essa combinação a todos. Um dos repousos será preferencialmente aos domingos, e a distribuição dependerá da atividade e das regras aplicáveis, inclusive de eventual negociação coletiva.

A empresa poderá continuar aberta todos os dias?

Sim, desde que organize equipes e revezamentos compatíveis com as jornadas e os repousos de cada empregado. Funcionamento contínuo do estabelecimento não significa trabalho contínuo do mesmo trabalhador.

Quem ficará fora do controle de jornada pelo art. 8º?

A hipótese exige diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS, observadas as ressalvas do dispositivo. Os direitos de repouso são preservados.

O enquadramento deve ser individualizado e não substitui a análise das demais hipóteses legais de duração e controle de jornada.

A escala 12×36 estará automaticamente preservada?

Não se deve presumir sua compatibilidade apenas porque já era utilizada. Será necessário examinar o regime de compensação, a carga horária, os repousos e o instrumento coletivo pertinente.

Prestadoras de serviços ao Poder Público podem esperar o aditamento para mudar tudo?

Não. A disciplina especial da redução da jornada não afasta o prazo próprio do segundo repouso. A empresa deverá acompanhar o aditamento e o prazo máximo de adaptação, com documentação dos impactos.

A providência mais útil agora é conhecer a jornada efetivamente praticada pela empresa e preparar sua adequação em duas etapas. Esse trabalho permite negociar com antecedência, dimensionar custos e evitar que a implantação ocorra apenas quando os primeiros prazos estiverem vencendo.

 

Acompanhe aqui o andamento da PEC 221/2019.

 

INFOGRÁFICO

 


Inscreva-se!

Informe seu e-mail e receba informações jurídicas na sua caixa postal.