Segundo a definição da OMS – Organização Mundial da Saúde, dependência química é o: “estado caracterizado pelo uso descontrolado de uma ou mais substâncias químicas psicoativas com repercussões negativas em uma ou mais áreas da vida do indivíduo.”
A dependência química é uma doença primária, crônica, progressiva e de determinação fatal. É uma doença multidimensional e multifacetada, ou seja, atinge o indivíduo em diversos níveis: físico, mental, emocional e espiritual.
Temos assim, que a dependência química é uma patologia que gera compulsão, retirando a capacidade de discernimento do paciente.
Neste contexto, é preciso diferenciar a conduta do trabalhador que faz uso recreativo de álcool ou outras substâncias psicoativas, daquele empregado acometido por dependência química, que deve ser encaminhado para tratamento e, se necessário, afastado de suas atividades, como qualquer outro empregado doente.
A alínea f do artigo 482 da CLT traz a previsão da rescisão do contrato de trabalho por justo motivo pela embriaguez habitual ou em serviço.
Para o Direito do Trabalho, embriaguez é a condição de estado em que o indivíduo fez uso de quantidade significativa de substância psicoativa, a ponto de sofrer alteração em seu comportamento, chegando a afetar suas atividades laborais. As substâncias psicoativas são entendidas num sentido amplo, podendo ser desde bebidas alcoólicas até maconha, crack e ecstasy, dentre outras.
Seguindo uma interpretação literal da legislação, seria plenamente justificável a demissão do empregado por justa causa. Contudo, vale lembrar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)é de 1943, quando não se falava em dependência química como uma doença psiquiátrica.
Com a evolução do entendimento dos Tribunais Superiores, tem-se consolidada a jurisprudência no sentido de não ser possível a demissão do empregado por justa causa por conta da embriaguez e de seus reflexos.
Neste sentido, ocorrendo a demissão por justa causa, o empregado poderá entrar com uma ação judicial visando a reintegração ao trabalho, indenização por dano moral e, caso necessário, solicitar o afastamento para tratar de sua saúde perante o INSS.
Na grande maioria das vezes, a empresa não busca a demissão por conta da dependência química, mas dos reflexos que esta patologia pode trazer ao comprometimento do empregado, como atrasos, falta de atenção, queda na produtividade, dentre outros.
Nestes casos, havendo a desconfiança da empresa, esta deve encaminhar o trabalhador ao setor de Medicina e Segurança do Trabalho ou, em sua falta, ao próprio INSS ou ao SUS, lembrando sempre de resguardar o sigilo quanto às informações.
Recentemente, muitas decisões foram proferidas no sentido de proibir a demissão do dependente químico, mesmo sem a justa causa, havendo entendimento de que há presunção de dispensa discriminatória, o que é vedado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela própria legislação brasileira.
Seguindo esta linha de raciocínio, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula n. 443, com o seguinte teor:
“Nº 443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012”
Por mais difícil que seja administrar um colaborador que sofra de dependência química, não há como negar a função social da empresa. Dela tem sido esperada uma postura de colaboração, com ações de prevenção buscando um ambiente de trabalho sadio, inclusivo e nunca discriminatório.
Fonte: Site JUSBRASIL https://www.jusbrasil.com.br/artigos/minha-empresa-pode-demitir-um-dependente-quimico/371611547
Autora: Dra. Katia Bicudo