📌A nova tese vinculante do TST e o impacto do art. 500 da CLT na demissão de gestantes


O contrato de trabalho, com seus elementos de subordinação, continuidade e pessoalidade, vincula empregador e empregado a um regime jurídico que visa garantir estabilidade, especialmente em casos que envolvem direitos indisponíveis, como a proteção à maternidade.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em seu art. 10, II, “b”, assegura à empregada gestante a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de comunicação prévia ao empregador. Esse instituto protege não apenas a empregada, mas também o nascituro.

Em sessão de 25 de fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, sob a forma de tese vinculante, que:

“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória […] está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”

O art. 500 da CLT estabelece que “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato […] ou perante autoridade local competente […]”. Ao aplicar esse dispositivo à gestante, o TST reconhece que sua estabilidade é equivalente à do empregado estável decenal, exigindo idêntica formalidade para a renúncia ou extinção do vínculo.

Repercussões práticas para o empregador:

  1. Validação processual
    Toda demissão de empregada gestante que resulte de pedido de demissão deve ser realizada com homologação sindical ou perante autoridade competente para evitar efeitos de nulidade.

  2. Redução de riscos judiciais
    A ausência de assistência sindical pode resultar na nulidade do pedido de demissão, na reintegração da empregada ou na condenação ao pagamento de indenização substitutiva até o término da estabilidade.

  3. Orientações para o RH

    • Verificar se há reconhecido o estado gravídico, ainda que não formalmente comunicado.

    • Providenciar a homologação do pedido de demissão pela entidade sindical ou autoridade competente (art. 500 CLT).

    • Arquivar comprovantes e atas da homologação para fins de comprovação em eventual litígio.

Conclusão
Com a tese do TST, confirma-se a aplicação irrestrita do art. 500 da CLT à empregada gestante, elevando a formalidade necessária para a extinção do contrato e reforçando a segurança jurídica patronal. O empregador deve, portanto, assegurar a homologação adequada, a fim de afastar questionamentos futuros e preservar a validade dos seus atos.


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