O contrato de trabalho, com seus elementos de subordinação, continuidade e pessoalidade, vincula empregador e empregado a um regime jurídico que visa garantir estabilidade, especialmente em casos que envolvem direitos indisponíveis, como a proteção à maternidade.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em seu art. 10, II, “b”, assegura à empregada gestante a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de comunicação prévia ao empregador. Esse instituto protege não apenas a empregada, mas também o nascituro.
Em sessão de 25 de fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, sob a forma de tese vinculante, que:
“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória […] está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”
O art. 500 da CLT estabelece que “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato […] ou perante autoridade local competente […]”. Ao aplicar esse dispositivo à gestante, o TST reconhece que sua estabilidade é equivalente à do empregado estável decenal, exigindo idêntica formalidade para a renúncia ou extinção do vínculo.
Repercussões práticas para o empregador:
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Validação processual
Toda demissão de empregada gestante que resulte de pedido de demissão deve ser realizada com homologação sindical ou perante autoridade competente para evitar efeitos de nulidade. -
Redução de riscos judiciais
A ausência de assistência sindical pode resultar na nulidade do pedido de demissão, na reintegração da empregada ou na condenação ao pagamento de indenização substitutiva até o término da estabilidade. -
Orientações para o RH
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Verificar se há reconhecido o estado gravídico, ainda que não formalmente comunicado.
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Providenciar a homologação do pedido de demissão pela entidade sindical ou autoridade competente (art. 500 CLT).
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Arquivar comprovantes e atas da homologação para fins de comprovação em eventual litígio.
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Conclusão
Com a tese do TST, confirma-se a aplicação irrestrita do art. 500 da CLT à empregada gestante, elevando a formalidade necessária para a extinção do contrato e reforçando a segurança jurídica patronal. O empregador deve, portanto, assegurar a homologação adequada, a fim de afastar questionamentos futuros e preservar a validade dos seus atos.