O TST Pode Exigir o Que a Lei Não Exige? A Polêmica do Pedido de Demissão do Empregado Estável


Uma questão tem gerado um curto-circuito entre o que diz a lei e o que decide a Justiça do Trabalho: um empregado com estabilidade (gestante, cipeiro, acidentado) que decide, por vontade própria, pedir demissão, precisa da assistência do sindicato para que seu pedido seja válido?

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) foi clara ao remover essa exigência, buscando desburocratizar as rescisões contratuais. O texto atual do art. 477 da CLT não prevê qualquer solenidade especial. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) continua a remar na direção contrária, insistindo que, para o empregado estável, a validação sindical é indispensável.

Essa postura não é apenas uma divergência de interpretação. É uma criação de regra à margem da lei, que desafia princípios constitucionais e gera insegurança jurídica. Vamos analisar os três principais problemas dessa tese.

1. Violação da Legalidade: Quando o Judiciário Vira Legislador

O pilar de um Estado de Direito é o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A função de criar obrigações é do Poder Legislativo, não do Judiciário.

A Reforma Trabalhista foi explícita ao revogar o parágrafo do art. 477 da CLT que impunha a homologação sindical. A intenção do legislador foi inequívoca: simplificar. Ao ressuscitar essa exigência para empregados estáveis, o TST não está interpretando a lei, mas sim legislando. Ele cria uma exceção que o Congresso Nacional, ao redigir a norma, optou por não fazer.

Para evitar exatamente esse tipo de situação, a própria Reforma Trabalhista adicionou o § 2º ao art. 8º da CLT, que proíbe expressamente que súmulas e outras jurisprudências do TST e dos TRTs “restrinjam direitos legalmente previstos” ou “criem obrigações que não estejam previstas em lei”.

A decisão do TST de exigir a assistência sindical é um confronto direto com essa vedação. É a materialização do ativismo judicial que a lei buscou conter, uma clara invasão da competência do Poder Legislativo.

2. A Analogia Imprópria: Usando uma Regra do Passado Para Problemas do Presente

Para justificar sua posição, o TST recorre, por analogia, ao art. 500 da CLT. Este artigo exige, de fato, a assistência sindical para o pedido de demissão de um empregado com “estabilidade decenal”. O problema? Essa analogia é insustentável.

Primeiro, a estabilidade decenal é um instituto residual, praticamente extinto após a Constituição de 1988 e a consolidação do regime do FGTS. O art. 500 foi criado para proteger essa modalidade específica e excepcionalíssima de estabilidade. Estender essa regra para todas as outras formas de estabilidade provisória (gestante, cipeiro, dirigente sindical) é como usar a regra de um jogo que não se joga mais para apitar uma partida de outro esporte.

Segundo, a exigência de assistência parte de uma premissa problemática: a de que o trabalhador é incapaz de expressar sua vontade livremente e que o empregador age, por padrão, com má-fé. Essa presunção de vício de consentimento vai na contramão dos princípios do direito moderno. A boa-fé é a regra (art. 113 do Código Civil), e o vício de vontade (erro, dolo, coação) deve ser provado por quem alega, não presumido para criar barreiras burocráticas que a própria lei derrubou.

3. O Atalho Inconstitucional: Ignorando a Cláusula de Reserva de Plenário

Por fim, a tese do TST representa uma violação processual grave. Ao ignorar sistematicamente a aplicação do art. 8º, § 2º, da CLT, o Tribunal, na prática, declara a inconstitucionalidade desse dispositivo sem seguir o rito obrigatório.

A Constituição (art. 97) e a Súmula Vinculante nº 10 do STF são claras: um tribunal só pode declarar uma lei inconstitucional pelo voto da maioria absoluta de seus membros (ou do órgão especial). Órgãos fracionários (as Turmas do TST) não podem simplesmente “deixar de aplicar” uma lei sob o pretexto de interpretá-la.

Quando uma Turma do TST ignora a proibição de criar obrigações e impõe a homologação sindical, ela está, de forma velada, negando vigência ao art. 8º, § 2º, da CLT. É um drible na Constituição, um juízo de inconstitucionalidade feito pela porta dos fundos, o que é expressamente vedado pela nossa Suprema Corte.

Conclusão: Segurança Jurídica Exige Respeito à Lei

A insistência do TST em criar um requisito não previsto em lei para o pedido de demissão do empregado estável não protege o trabalhador; ela gera instabilidade e imprevisibilidade nas relações de trabalho.

Ao atuar como legislador positivo, aplicar analogias inadequadas e contornar regras processuais, a Corte Superior Trabalhista enfraquece a autoridade da lei e a separação de poderes. A questão que fica é: até que ponto a “interpretação” judicial pode se afastar do texto claro e da intenção expressa do legislador sem se converter em pura e simples desobediência?


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