O recente acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Processo nº 0011433-85.2022.5.15.0034) destaca a validação de um contrato de prestação de serviços entre uma instituição de ensino e seu coordenador de curso. Em julgamento, prevaleceu o entendimento de que não há vínculo empregatício na relação entre as partes, com especial enfoque na ausência de vício de consentimento.
A controvérsia girou em torno da mudança de regime contratual do coordenador, que inicialmente possuía vínculo celetista e posteriormente passou a prestar serviços como pessoa jurídica. O autor da ação alegou que teria sido coagido a aceitar essa alteração contratual. Contudo, depoimentos de testemunhas e do próprio reclamante foram fundamentais para afastar essa tese. Testemunhas confirmaram que, na época, a opção pela “pejotização” foi amplamente discutida pela instituição, que apresentou vantagens e desvantagens da mudança, sendo dada liberdade para escolha do regime.
O TRT-15 reforçou a ausência de elementos que caracterizassem coação, fraude ou manipulação na decisão do reclamante de optar pelo novo regime. Os magistrados destacaram que a simples possibilidade de retaliação “nas entrelinhas”, sem que houvesse confirmação de tal prática, não configuraria vício de consentimento. Em conformidade com o artigo 444 da CLT, o tribunal validou o contrato autônomo, dado que as condições foram estipuladas de forma consensual e transparente, atendendo a um padrão legal de autonomia contratual.
Essa decisão é um marco para situações similares, sublinhando que, para descaracterizar a relação de emprego, não basta apenas a presença de um contrato autônomo. É preciso comprovar que o trabalhador, ao assinar tal contrato, o fez de maneira livre, consciente e informada, sem qualquer tipo de constrangimento real ou ameaça de retaliação.
Acesso ao acórdão: Processo 0011433-85.2022.5.15.0034