A dinâmica das relações sociais e familiares tem impulsionado o Direito a se modernizar, reconhecendo e protegendo novas configuraçõ
es de família. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do Tema 1.072 de Repercussão Geral, consolidou um entendimento de vanguarda sobre os direitos de casais homoafetivos, especificamente no que tange à licença-maternidade e, por consequência, à estabilidade no emprego.
O Contrato de Trabalho e a Proteção à Maternidade
O contrato de trabalho, pilar das relações de emprego no Brasil, é regido por um conjunto de normas que visam equilibrar os interesses de empregadores e empregados. Dentre as garantias sociais previstas na Constituição Federal, a proteção à maternidade, disposta no art. 7º, inciso XVIII, assume papel de destaque, assegurando à trabalhadora gestante o direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário.
Essa proteção não se restringe apenas ao período de afastamento, mas se estende à garantia de estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O objetivo primordial é proteger não apenas a mãe, mas, sobretudo, a criança, garantindo o cuidado e a convivência nos primeiros meses de vida.
A Evolução do Conceito de Família e a Decisão do STF
O reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar pelo STF, em 2011, abriu caminho para a equiparação de direitos entre casais heteroafetivos e homoafetivos. Contudo, a ausência de legislação específica sobre a licença-maternidade para a mãe não gestante em uma relação homoafetiva gerava insegurança jurídica.
Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.211.446, que deu origem ao Tema 1.072, o STF firmou a seguinte tese:
“A servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva têm direito ao gozo da licença-maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará jus a período de afastamento correspondente ao da licença-paternidade.”
Essa decisão representa um marco na proteção das famílias homoafetivas, estendendo à mãe não gestante o direito à licença-maternidade, com base nos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança.
Repercussões Jurídicas: A Estabilidade Provisória
A decisão do STF, ao garantir a licença-maternidade à mãe não gestante, implicitamente estende a ela a estabilidade provisória no emprego. Isso porque a estabilidade é um direito acessório à licença, com o mesmo fundamento: a proteção da criança e do vínculo familiar em seus momentos iniciais.
Nesse sentido, tribunais trabalhistas, a exemplo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), já vêm aplicando o entendimento do STF para reconhecer a estabilidade da mãe não gestante. Em recente decisão, o TRT-2 garantiu a uma trabalhadora, em união homoafetiva, o direito à estabilidade provisória, reforçando que a proteção constitucional à maternidade e à infância deve abranger todas as formas de família.
Conclusão
A decisão do STF no Tema 1.072 e sua aplicação pelos tribunais inferiores demonstram um avanço significativo na proteção dos direitos das famílias homoafetivas. A extensão da licença-maternidade e da estabilidade provisória à mãe não gestante não apenas promove a isonomia, mas também reforça o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a proteção da criança e a valorização dos laços familiares, independentemente de sua configuração.