Supremo Tribunal Federal cassa decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)


A decisão proferida em ação anulatória proposta pela empresa, diante de auto de infração de reconhecimento de vinculo de emprego, foi improcedente em 1a e 2a Instância no TRT do Paraná.

Vínculo havia sido decretado pela Fiscalização da Secretaria do Trabalho.

ENTENDA O CASO:

A empresa de transporte de passageiros foi fiscalizada indiretamente mediante utilização de relatórios de viagem da ANTT e o auditor localizou vários trabalhadores sem registro e um deles recebendo seguro desemprego de uma empresa anterior.

A empresa elaborou defesa administrativa arguindo a relação de prestação de serviços, dentre outros argumentos, o que não foi recepcionado administrativamente. Em razão desta situação se socorreu da Justiça do Trabalho com ação Anulatória que foi julgada improcedente em primeira instância e o provimento foi negado pela 4ª Turma do TRT9. Foi protocolizado recurso de revista.

A empresa ajuizou Reclamação Constitucional no STF arguindo o descumprimento dos preceitos estabelecidos pela ADPF 324/DF e a ação foi julgada procedente para cassar a decisão proferida ordinariamente e para determinar novo julgamento observando o precedente da Corte Constitucional.

Na decisão que julgou procedente a reclamação a Ministra CARMEM LÚCIA assim se manifestou referindo-se ao acórdão questionado:

“(…)

Essa decisão desafina do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324. Nesse sentido: Reclamação n. 58.587, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe. 27.3.2023; Reclamação n. 58.177, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 20.3.2023; Reclamação n. 58.301, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 15.3.2023; Reclamação n. 57.793, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 2.3.2023; e Reclamação n. 57.761, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 23.2.2023.

(…)”

A empresa foi defendida pelo advogado MARCELO MOKWA DOS SANTOS (OAB/PR 22.724) sócio do escritório SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (www.advog.com.br) em Curitiba/PR.

 

Acesse a decisão na íntegra: RCL 61687.


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