REDES SOCIAIS – LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO EMPREGADO E OS VALORES DA EMPRESA


As redes sociais têm se tornado um meio onde muitas pessoas expressam seus momentos de felicidades, realizações, tristezas, indignações, medos, preconceitos, manifestações que são externadas, muitas vezes, sem pensar em qualquer consequência, já que uma postagem aceita palavras sem questionamentos ou julgamentos prévios.

Tais atitudes também podem ser comprovadas no meio profissional, em que empregados utilizam as redes sociais para zombar de colegas de trabalho, ofender chefes ou subordinados, criar fofocas sobre fatos que não ocorreram ou que não dizem respeito ao ambiente do trabalho, ofender a reputação das pessoas, caracterizando crime contra a honra e que atingem a integridade moral do indivíduo.

Não são raros também os casos em que profissionais ofendem a própria imagem da empresa, seja por insatisfação salarial, por uma discordância de pensamento, por falta de perspectiva de crescimento profissional, por desavença com o chefe, utilizando a rede social como um meio de manifestar a sua indignação.

A falsa liberdade que foi criada ao se manifestar nas redes sociais já ultrapassou os limites do livre arbítrio e do bom senso. Há que se reavaliar a forma de se expressar, de forma que a manifestação não ultrapasse os limites legais, éticos, e tampouco possa ferir os direitos constitucionais do indivíduo ou da organização.

Toda empresa que se preza possui, ainda que informalmente, princípios que norteiam sua atuação no mercado, com respeito aos clientes, aos colaboradores, ao meio ambiente e à sociedade como um todo.

Ao ser contratado, o empregado geralmente é informado da missão, da visão e dos valores da empresa, de forma que o mesmo tenha ciência destes princípios e se comprometa a segui-los, enquanto mantiver o vínculo empregatício.

Abrir o Facebook, o Whatsapp, o Instagram ou qualquer rede social para falar mal do chefe, de colegas do trabalho, reclamar do salário, do plano de saúde ruim, da péssima refeição, de clientes chatos ou denegrir a imagem da empresa, é falta grave que pode gerar a demissão por justa causa.

No caso da publicação em redes sociais, a justa causa pode ser aplicada com base no artigo 482, alínea “k”, da CLT, o qual dispõe que todo ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas contra o empregador e superiores hierárquicos, constituem motivos para a dispensa. O controle dos computadores é legal e, caso seja identificada utilização indevida dos equipamentos ou da web, a empresa pode demitir alegando justa causa.

Outras atitudes isoladas, que não estão relacionadas diretamente ao ambiente de trabalho, mas que ferem os limites do livre arbítrio, do bom senso, fazendo ligações diretas e contrárias aos princípios e ao código de conduta estabelecido pela empresa, pode ser motivo de desligamento, seja por justa causa (quando a atitude denegrir a imagem da empresa, afrontando seus princípios éticos e ao código de conduta), ou sem justa causa (quando a atitude afrontar os princípios da sociedade).

A ideia do empregado de que só precisa cumprir o que a empresa determina enquanto estiver no ambiente de trabalho é equivocada. Não é que a empresa poderá estabelecer o que o empregado poderá ou não fazer enquanto estiver de folga ou fora do ambiente da organização.

É apenas o contexto e a ligação direta que o empregado tem enquanto mantém o vínculo de emprego. A imagem da empresa pode ser tão forte perante a sociedade, que o simples fato de o empregado informar em uma ficha de cadastro de crédito o local de trabalho, pode ser o diferencial entre ter ou não sua ficha cadastral aprovada, principalmente em pequenos centros.

Isto porque o empregado é um representante da organização perante a sociedade, e se a sociedade vê a empresa como uma organização séria, que preza pela ética, bons costumes, respeito ao cliente e fornecedores, condutas de empregados em desacordo com estes princípios, pode comprometer a imagem da empresa, ensejando uma justa causa.

Veja alguns exemplos de justa causa aplicada, decorrentes das redes sociais:

As normas trabalhistas não impedem que as empresas estipulem, no contrato de trabalho ou no regulamento interno, condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias – se aquele tipo de canal pode ser utilizado, qual ferramenta e como.

Tais parâmetros também podem fazer parte de convenção coletiva. Algumas empresas possuem até mesmo manuais, folders, ou cartilhas de redação corporativo, orientando os empregados sobre a linguagem apropriada e palavras consideradas indevidas. Há e-mails que são rejeitados pela área de TI por conter palavras que são consideradas indevidas no uso corporativo.

A liberdade de expressão do empregado, ainda que pertinente ou justificável (válida), não pode extrapolar para injúria, difamação e calúnia (crimes previstos no Código Civil Brasileiro), denegrindo os valores da empresa ou de outros colaboradores, porquanto o respeito ao código de ética e de conduta devem prevalecer na relação empregatícia.

Autor: Sergio Ferreira Pantaleão (Guia Trabalhista)

Fonte: https://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/redes-sociais-limite-de-liberdade-de-expressao.htm


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