Em decisão proferida em RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL o Ministro Alexandre de Moraes cassou decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia reconhecido vínculo de emprego entre advogada e escritório de advocacia.
A ação foi julgada improcedente em sede de reclamação constitucional diante do conflito com as decisões reiteradas pelo Supremo Tribunal Federal que reconhecem a eficácia dos contratos associativos entre advogados e escritórios, entabulado na forma do Art. 39 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB.
As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, concluiu o Ministro Alexandre de Morais, estão em desacordo com o Tema 725 da Repercussão Geral e na decisão da ADPF 324, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso.
Na decisão, assim se manifestou:
(…)
A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007 (ADC 48 e ADI 3.961), ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016 (ADI 5.625, red. para o Acórdão Min. NUNES MARQUES).
(…)
Nos autos de reclamatória trabalhista não houve arguição e produção de prova abrangendo vício de consentimento, prevalecendo o negócio jurídico formatado entre as partes.
O escritório de advocacia GÓES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS foi representado nesta ação pelo escritório SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS através do sócio MARCELO MOKWA DOS SANTOS (OAB/PR 22.724).
Acesse a integra da decisão aqui: RCL64372.